ADPF 1316/DF: o processo que suspendeu as sanções da NR-1

Situação em 18 de agosto de 2026 A liminar do ministro André Mendonça suspendeu, por 90 dias a partir de 25/06/2026, multas e sanções fundadas em quatro itens da NR-1. A norma continua vigente e a obrigação de gerenciar riscos psicossociais também. O Plenário do STF analisou essa liminar em sessão virtual de 7 a 18 de agosto de 2026. O status do dia fica sempre atualizado na página do julgamento. Esta página explica o processo.
Quem procura "ADPF 1316" já passou da manchete. Você viu que o STF suspendeu alguma coisa da NR-1, entendeu que não foi tudo, e agora quer saber o que exatamente é essa ação, quem está por trás dela e o que ela ainda pode mudar no que a sua empresa precisa fazer.
É o que esta página faz. Ela não repete o status do julgamento — isso fica na página que atualizamos no mesmo dia da decisão. Aqui está o processo: o que se pede, quem pediu, quem entrou no meio do caminho, o que já foi negado e quais são os desfechos possíveis.
Uma nota antes de começar: boa parte do que você vai ler saiu da leitura do despacho de 14 de agosto de 2026, assinado pelo próprio relator. Ele tem oito páginas e quase nada do que está nele apareceu na cobertura.
O que significa "ADPF 1316/DF"
Três informações em uma sigla.
ADPF é Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, um tipo de ação que só o STF julga.
1316 é o número da ação, na ordem em que ela foi distribuída no tribunal.
/DF é a origem: Distrito Federal. Não quer dizer que a decisão vale só no DF — quer dizer que a ação nasceu em Brasília, onde está o órgão que editou a norma questionada. O efeito é nacional.
Esse último ponto merece o destaque, porque é uma dúvida real: não existe "NR-1 suspensa no DF e valendo no resto do país". O que a decisão alcança, alcança em todo lugar.
O que é uma ADPF, e por que essa via
A ADPF está prevista no artigo 102, § 1º, da Constituição e é regulada pela Lei 9.882/1999. Serve para questionar atos do poder público que violem um preceito fundamental da Constituição.
Duas características explicam por que a discussão da NR-1 foi parar exatamente aqui:
1. Ela alcança normas que a ADI não alcança. A ação direta de inconstitucionalidade mira lei ou ato normativo federal ou estadual. A NR-1 não é lei: é uma norma regulamentadora editada por portaria do Ministério do Trabalho e Emprego — no caso, a Portaria MTE 1.419/2024. Para normas desse tipo, a ADPF costuma ser o caminho disponível.
2. Ela é subsidiária. A Lei 9.882/1999 só admite a ADPF quando não houver outro meio eficaz de resolver a controvérsia. É por isso que a ação nasce mirando o efeito nacional de uma vez, em vez de processos espalhados por empresa.
Uma consequência prática que quase ninguém menciona: a ADPF é uma ação de caráter objetivo. Ela discute a norma em tese, não o caso de uma empresa específica. Isso vai importar mais adiante — é exatamente o argumento que o relator usou para negar um pedido importante em agosto.
Quem entrou com a ação e o que pediu
A ADPF 1316 foi ajuizada pela Confenen — Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, a confederação patronal do setor de ensino privado.
A legitimidade vem do artigo 103 da Constituição, que dá a confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional o direito de propor esse tipo de ação. É por isso que quem aparece no polo ativo dessas discussões quase sempre é uma confederação, e não uma empresa.
Do outro lado, como interessado, está o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, com a Advocacia-Geral da União atuando no processo.
O argumento central da ação não é que riscos psicossociais sejam irrelevantes. É mais estreito e mais difícil de rebater: falta critério objetivo. A norma diz que a empresa precisa identificar, avaliar e gerenciar fatores psicossociais, mas — segundo a ação — não define com clareza suficiente o que exatamente ela precisa apresentar, que medidas precisa adotar e como o auditor-fiscal vai medir se aquilo foi cumprido. Sem esse critério, sustenta a Confenen, punir viola a segurança jurídica e a legalidade.
Guarde esse argumento. Ele explica o formato da decisão que veio depois.
Cinco itens questionados, quatro sanções suspensas
Esta é a parte em que a cobertura se embola, e vale a pena ir devagar, porque a diferença muda o que sua empresa pode ou não ser autuada por fazer.
A ação questiona cinco itens. O despacho de 14/08/2026 é explícito ao delimitar o objeto: os itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3 da NR-1, na redação dada pela Portaria MTE 1.419/2024, "e demais atos correlatos".
A liminar suspendeu as sanções de quatro. A decisão de 25/06 alcançou multas e sanções fundadas exclusivamente em 1.5.3.1.4, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3.
Sobrou um de fora: o 1.5.3.2.1. Está sendo questionado na ação, mas a suspensão não chegou nele.
O que cada um exige, em português:
1.5.3.1.4 — o gerenciamento de riscos abrange também os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. É o item que coloca o psicossocial dentro do inventário de riscos. Sanção suspensa.
1.5.3.2.1 — o gerenciamento deve considerar as condições de trabalho nos termos da NR-17. É a dobradiça entre a NR-1 e a ergonomia, e é onde os fatores psicossociais moram tecnicamente: dentro da organização do trabalho. Questionado na ação, mas fora da liminar — a força sancionadora dele segue intacta.
1.5.4.4.2.1 — a avaliação precisa ser feita com ferramenta adequada ao risco e às circunstâncias. É o item da escolha do instrumento. Sanção suspensa.
1.5.4.4.2.2 — a empresa deve estabelecer, de forma detalhada e expressa em documento, os critérios de severidade, probabilidade, níveis e classificação de risco, transparentes para gestores, trabalhadores e para a Inspeção do Trabalho. É o item do critério escrito. Sanção suspensa.
1.5.4.4.5.3 — a probabilidade de lesão ou agravo psicossocial é avaliada como fator ergonômico, considerando as exigências reais da atividade e a eficácia das medidas já implementadas. Sanção suspensa.
Por que isso importa na prática. O item que amarra o seu gerenciamento de riscos à NR-17 não está protegido pela liminar. E a NR-17 inteira — avaliação ergonômica preliminar, pausas, repercussão das metas sobre a saúde, conduta das lideranças — nunca entrou em nenhuma das ações. Quem leu "o STF suspendeu as multas dos riscos psicossociais" e concluiu que a camada ergonômica ficou de molho leu errado.
O que o relator decidiu em 25 de junho
A decisão é uma liminar monocrática — tomada por um ministro sozinho, não pelo Plenário. A Lei 9.882/1999 permite isso em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, com a condição de que o Plenário depois confirme ou não.
O que ela fez, em uma frase: suspendeu por 90 dias, a contar de 25/06/2026, multas e demais sanções fundadas exclusivamente naqueles quatro itens.
Repare no verbo. O relator não suspendeu a norma nem revogou a obrigação. Suspendeu a eficácia sancionadora. Os itens continuam vigentes; o que parou foi a punição administrativa baseada neles.
O motivo declarado conversa diretamente com o pedido da Confenen: a ausência de critérios objetivos suficientes para sustentar autuação. É uma decisão sobre o como punir, não sobre o se exigir.
E o relator não parou aí. No mesmo ato, mandou o processo para uma tentativa de conciliação.
A conciliação no Nusol: o que é e o que já foi negado
O Nusol é o Núcleo de Solução Consensual de Conflitos do STF — a estrutura do tribunal que conduz tentativas de acordo em processos de grande repercussão. A ideia do relator, dita no despacho de agosto, é que a solução final para o problema seja "adequadamente informada e aberta aos diversos setores envolvidos".
O objetivo concreto é o que faltava segundo a ação: construir critérios técnicos objetivos para a identificação e a fiscalização dos riscos psicossociais. Na prática, a saída mais provável dessa mesa é uma nova redação para os itens questionados.
Aqui entra o achado que a cobertura não pegou.
Em agosto, o Sindicato dos Professores de São Paulo, a Federação dos Professores do Estado de São Paulo e a Central Única dos Trabalhadores apresentaram uma petição pedindo que a conciliação fosse obrigatoriamente tripartite. O pedido era detalhado: que o Nusol convocasse as bancadas de governo, de empregadores e de trabalhadores nos moldes do Grupo de Estudo Tripartite sobre Riscos Psicossociais da CTPP, nomeando quem deveria estar em cada uma; que os amici curiae pudessem contribuir por escrito; e que nenhuma proposta de nova redação subisse ao relator sem que os participantes obrigatórios fossem previamente ouvidos.
O relator indeferiu o pedido. O fundamento está no despacho de 14/08: a ADPF tem caráter objetivo, e por isso "noções como parte ou paridade não se aplicam a essa categoria de ação constitucional". Na mesma decisão, ele esclareceu que "demais interessados", expressão que constava da liminar, significa apenas os órgãos e entidades que ele próprio habilitou como amicus curiae.
O que isso sinaliza, sem exagero e sem torcida: a conciliação vai acontecer, mas não há garantia processual de composição paritária entre governo, empregadores e trabalhadores. Quem senta à mesa é quem o relator admitiu. Isso torna o rol de admitidos mais importante do que pareceria.
Quem está na mesa: o mapa dos amici curiae
Amicus curiae — literalmente "amigo da corte" — é a entidade que não é parte, mas é admitida para contribuir com o tribunal por ter representatividade e conhecimento técnico no tema. O relator admite por decisão irrecorrível, com base na Lei 9.868/1999 e no Código de Processo Civil.
A ADPF 1316 acumulou um rol grande, e ele é uma boa fotografia de quem tem interesse no desenho final da norma.
Do lado patronal e setorial, entre outros: Confederação Nacional da Indústria (CNI), Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP), Federação das Indústrias do Paraná (FIEP), Federação das Indústrias de Minas Gerais (FIEMIG), SESI-RJ, Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR), Central Brasileira do Setor de Serviços (CEBRASSE), Fecomércio-RS, Fenaloc, Fenaserhtt e Simepetro.
Do lado dos trabalhadores e da advocacia trabalhista, entre outros: Central Única dos Trabalhadores (CUT), Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (CONTEE), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (CONTRATUH), Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação (CNTA), Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e Serviços, Sinprosp, Fepesp, Sinprovesp e a Associação Brasileira da Advocacia Trabalhista (ABRAT). Há ainda o Instituto Mais Cidadania.
Duas leituras úteis desse rol.
A primeira: a disputa deixou de ser do setor de ensino há muito tempo. Indústria, comércio, serviços, sistema financeiro e cartórios entraram porque o desenho dos critérios vai valer para todos eles.
A segunda: o tema não tem um consenso empresarial contra um consenso sindical. Tem entidades pedindo critério objetivo e entidades pedindo que a construção desse critério seja negociada com quem representa quem trabalha. O que sair do Nusol vai ser resultado dessa tensão.
Não é uma ação só: a ADPF 1333/DF
Vale saber que a NR-1 está sendo questionada em mais de uma frente.
A ADPF 1333/DF foi ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) em 29/05/2026, tem o mesmo relator e ataca a mesma alteração da NR-1, com argumento próximo: a entidade afirma não se opor à inclusão dos riscos psicossociais na política de saúde e segurança, mas sustenta que faltaram parâmetros claros sobre o que apresentar, que medidas adotar e como a fiscalização vai avaliar o cumprimento.
Para a sua empresa, a consequência prática é simples: o desfecho não depende de um processo só, e a solução que o STF construir tende a valer para o conjunto.
O que acontece daqui em diante
A liminar monocrática precisa ser levada ao Plenário. Isso se chama referendo: os ministros decidem se mantêm, alteram ou derrubam a decisão do relator. No caso, o referendo foi pautado em sessão virtual de 7 a 18 de agosto de 2026 — o formato em que os ministros registram os votos por escrito ao longo do período, em vez de se reunirem para debater.
Os desfechos possíveis:
O Plenário referenda a liminar. As sanções dos quatro itens seguem suspensas até o fim do prazo ou até a conciliação concluir.
O Plenário não referenda. Cai o obstáculo que hoje impede a punição por aqueles itens, nos termos em que a decisão for redigida.
O Plenário referenda com ajustes. O alcance da suspensão muda — pode encolher ou crescer.
O julgamento não termina. Em sessão virtual, um ministro pode pedir vista (mais tempo para analisar) ou destaque (levar o caso ao plenário presencial, do zero). Qualquer um dos dois adia a definição — e é um cenário que a cobertura raramente menciona.
Depois disso, ainda há o prazo da própria cautelar. Os 90 dias contados de 25/06 se encerram por volta de 23 de setembro de 2026, quando o processo volta ao relator com o resultado da conciliação. Aí a suspensão pode ser mantida, prorrogada, ajustada ou revogada.
Linha do tempo
2024 — a Portaria MTE 1.419/2024 dá a nova redação aos itens da NR-1 que incluem os fatores psicossociais no gerenciamento de riscos.
26/05/2026 — as empresas passam a se submeter às exigências, com critério de dupla visita e 90 dias iniciais de caráter orientativo para as disposições novas.
29/05/2026 — a CNSaúde ajuíza a ADPF 1333/DF.
25/06/2026 — liminar na ADPF 1316 suspende, por 90 dias, as sanções de quatro itens e manda o caso para a conciliação no Nusol.
07 a 18/08/2026 — sessão virtual do Plenário para referendar a liminar.
14/08/2026 — o relator admite um novo bloco de amici curiae e indefere o pedido de conciliação obrigatoriamente tripartite.
~24/08/2026 — encerra-se o período de caráter orientativo contado de 26/05.
~23/09/2026 — encerram-se os 90 dias da suspensão, e o processo volta ao relator.
O que a ADPF 1316 não alcança
A lista abaixo é a que mais gera erro de leitura, e cada linha continua exigível hoje.
A obrigação de gerenciar riscos psicossociais. Os itens seguem vigentes. Não fazer nada não é aproveitar a suspensão — é descumprir norma vigente sem o desconto temporário da multa.
A NR-17 inteira. Avaliação ergonômica preliminar, pausas para recuperação, repercussão das metas sobre a saúde e conduta das lideranças nunca entraram em nenhuma das ações.
O item 1.5.3.2.1 da NR-1. Está no objeto da ADPF, mas fora da liminar. A eficácia sancionadora dele não foi suspensa.
A Lei 14.457/22. Canal de denúncias e treinamento anual sobre assédio para empresas com CIPA são obrigação de lei, não de norma regulamentadora. Nunca estiveram em discussão aqui.
A atuação do Ministério Público do Trabalho. Inquérito civil, termo de ajustamento de conduta e ação civil pública não dependem de multa administrativa.
A responsabilidade civil. Ação por dano moral e por doença ocupacional continuam viáveis. Elas não dependem de autuação: dependem de prova. E a prova favorável à empresa costuma ser exatamente a documentação que o gerenciamento de riscos produz.
O que isso exige de você agora
Repare no que todos os desfechos possíveis têm em comum: nenhum deles apaga o trabalho de base. Se a liminar cair, ele passa a ser cobrado com multa. Se for confirmada, ele continua exigível sem multa. Se a conciliação produzir uma redação nova, o que muda é o critério de punição — não a existência do risco nem o inventário que você levantou.
Por isso a preparação é a mesma nos quatro cenários:
1. Inclua os fatores psicossociais no seu levantamento de riscos. Organização do trabalho, ritmo e metas, jornada e pausas, autonomia, clareza de papéis, apoio da chefia e dos colegas, assédio e violência no trabalho.
2. Registre o método e o critério. Qual instrumento você usou, por que ele é adequado ao seu porte e aos seus riscos, e quais critérios de severidade, probabilidade e classificação você adotou. É o item 1.5.4.4.2.2, e é o que separa uma empresa que mediu de uma empresa que só respondeu formulário.
3. Transforme resultado em plano de ação com dono e prazo. Diagnóstico que não vira medida é o erro mais comum e o mais fácil de flagrar.
4. Guarde as evidências. Datas, participantes, instrumento aplicado, decisões tomadas, o que mudou depois.
5. Se você tem CIPA, resolva a Lei 14.457. Canal de denúncias em funcionamento e treinamento anual sobre assédio. Nada disso foi tocado por nenhuma das ações, e é a irregularidade mais simples de constatar.
Um esclarecimento que costuma economizar dinheiro: a NR-1 não exige laudo assinado por uma categoria profissional específica. O Q&A oficial do MTE é explícito ao dizer que nem a NR-1 nem a NR-17 definem categoria exclusiva para identificar e avaliar riscos — a organização deve indicar responsável ou equipe com competência técnica compatível com os riscos que ela tem. O que a norma cobra é metodologia adequada, plano de ação e gestão documentada.
Perguntas frequentes
O que é a ADPF 1316? É uma ação no Supremo Tribunal Federal, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, que questiona cinco itens da NR-1 relativos ao gerenciamento de fatores de risco psicossociais, na redação dada pela Portaria MTE 1.419/2024. O argumento central é a falta de critérios objetivos para exigir e fiscalizar.
A ADPF 1316 suspendeu a NR-1? Não. A liminar suspendeu, por 90 dias a partir de 25/06/2026, apenas as multas e sanções fundadas exclusivamente em quatro daqueles itens. A norma continua vigente e a obrigação de gerenciar riscos psicossociais também.
Por que uns dizem quatro itens e outros dizem cinco? Porque são duas contas diferentes. A ação questiona cinco itens — 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3. A liminar alcançou quatro deles, deixando de fora o 1.5.3.2.1.
O "/DF" quer dizer que a decisão vale só no Distrito Federal? Não. É apenas a origem do processo, em Brasília. O efeito é nacional.
Quem pode entrar com uma ADPF? Os legitimados do artigo 103 da Constituição, entre eles confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional. Por isso quem propõe essas ações costuma ser uma confederação, e não uma empresa isolada.
A conciliação no Nusol vai ter participação de sindicatos de trabalhadores? Entidades de trabalhadores estão habilitadas como amicus curiae e podem contribuir. O que o relator negou, em 14/08/2026, foi o pedido para que a conciliação tivesse composição obrigatoriamente tripartite e paritária, por entender que a ADPF é ação de caráter objetivo, na qual não se aplicam as noções de parte e de paridade.
Existe outra ação sobre o mesmo assunto? Sim. A ADPF 1333/DF, ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde em 29/05/2026, com o mesmo relator e objeto próximo.
Posso esperar o fim do processo para começar a me adequar? Pode, e é exatamente aí que está o risco. A obrigação está vigente hoje. Se a suspensão cair, a multa volta para todo mundo no mesmo dia, e quem esperou vai procurar fornecedor na mesma semana que o mercado inteiro. E o trabalho de base é o mesmo em qualquer desfecho.
Histórico desta página · 18/08/2026 — publicação. Situação: sanções de quatro itens suspensas desde 25/06; sessão virtual de referendo encerrada em 18/08; despacho de 14/08 admitiu novos amici curiae e indeferiu o pedido de conciliação tripartite.
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Este artigo faz parte do guia completo da NR-1, com o mapa das siglas, quem é obrigado a quê e o passo a passo de adequação para 2026. O status do julgamento fica em STF e NR-1: o que muda.